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29/05/2020

Prefeitura publica regras para retomada gradual das atividades econômicas



De acordo com o plano do Governo do Estado, Leme se enquadra na Fase 2 e permite a abertura de algumas atividades econômicas

A Prefeitura do Município de Leme publicou o Decreto Nº 7.419, de 29 de maio de 2020, que estende o prazo de quarenta de que trata o Decreto Municipal Nº 7.411, de 04 de maio de 2020 e dá providências correlatas.

A medida institui a primeira etapa da retomada das atividades econômicas de acordo com o Plano São Paulo anunciado pelo governo do Estado, que estendeu o período de quarentena até 15 de junho. De acordo com o plano estadual, Leme se enquadra na Fase 2 – Laranja, que permite a abertura de atividades imobiliárias, concessionárias de veículos, escritórios comércio em geral e shopping center, de 1º de junho a 15 de junho.

O novo decreto não altera o funcionamento das atividades já permitidas em decretos municipais anteriores. Vale destacar as restrições de abertura para cada atividade econômica:

 

REGRAS GERAIS PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES ESSENCIAIS:

I - Providenciar máscaras de proteção para todos os funcionários no interior do estabelecimento e exigir dos consumidores o uso;
II - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área construída do imóvel;

III - deverá ser mantido pelo menos um funcionário identificado na porta de entrada do estabelecimento com a atribuição de organização das filas externas, bem como orientação de se respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

IV - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores com álcool em gel ou água e sabão;
V - as filas internas nos caixas e balcões de atendimento deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas na fila, observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes/consumidores;

VI - todas as máquinas de cartão de crédito e de débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o seu cartão das máquinas;
VII - Não autorizar a entrada de clientes nos respectivos estabelecimentos comerciais sem a utilização de máscaras de proteção;

VIII - Reserva da primeira hora dos estabelecimentos para atendimento a pessoas com mais de 60 anos de idade e demais integrantes do grupo de risco, com as medidas especiais de prevenção conforme orientação do Ministério da Saúde;

IX – Garantir que todos os funcionários utilizem os equipamentos de proteção individual pertinentes a cada atividade e exposição de contaminação ao coronavírus, bem como aperfeiçoem a utilização de equipamentos de proteção coletiva, tais como anteparos de acrílicos.

 

CADA ATIVIDADE TEM MEDIDAS ESPECIAIS A SEGUIR, CONFIRA:

I – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS:

  • a realização de visitas deverá ser realizada com horário marcado e preferencialmente de uma pessoa da família por vez, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a limpeza geral do ambiente antes de nova visita;

  • deverão ser incentivadas intermediações online, sendo que vistorias e demais atividades in loco apenas deverão ocorrer de forma excepcional quando imprescindíveis;

  • os stands de venda deverão ser ventilados, observando-se a higienização do local na rotatividade de clientes e funcionários;

  • deverão ser disponibilizados equipamentos de proteção individual, bem como lavatórios para as equipes de vendas.

 

II – CONCESSIONÁRIAS:

  • a realização de visitas ao showroom deverá ser realizada preferencialmente com horário marcado e de uma pessoa da família por vez, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a higienização do interior e exterior de veículos utilizados para test drive a cada uso;

  • realizar a cobertura de áreas comuns de manuseio (volante, câmbio, maçanetas, bancos, manoplas, etc) com película protetora descartável;

  • reforço da higienização e orientação de limpeza de filtros de ar e ar condicionado.

 

III – ESCRITÓRIOS:

  • o atendimento deverá ser realizado preferencialmente com horário marcado, garantindo a disponibilização de álcool em gel no local, devendo ser realizada a limpeza geral do ambiente antes de nova visita;

  • deverão ser incentivadas intermediações online, sendo que atividades in loco apenas deverão ocorrer de forma excepcional quando imprescindíveis;

  • realizar a cobertura de objetos e áreas comuns de manuseio com a utilização de películas protetoras descartáveis;

  • realizar a limpeza completa diariamente das estações de trabalho, inclusive embalagem de documentos;

  • reorganizar mesas e cadeiras, removendo mobílias e equipamentos não utilizados para evitar o uso compartilhado e desnecessário, bem como garantir os limites do distanciamento social;

  • garantir que nas salas de espera sejam respeitados os limites de distanciamento social e restrições de ocupação, alternando assentos ocupados e vazios, garantindo a ampla ventilação do local e higienização após cada uso.

 

IV – COMÉRCIO (LOJAS, VAREJISTAS, ATACADISTAS, CENTROS COMERCIAIS):

  • deverá ser monitorado o fluxo dos clientes, com indicação de entradas e saídas, eventual isolamento de certas áreas do estabelecimento e implementação de corredores de fluxo unidirecional, com reforço de higienização por meio da disponibilização de álcool em gel e lavatórios;

  • incentivo a apresentação e escolha dos produtos de forma online, via internet, a fim de diminuir o tempo demandando na venda ou visita ao estabelecimento comercial;

  • higienização de objetos e áreas comuns de manuseio, embalagens de produtos, sacolas de compras e orientação dos próprios funcionários aos clientes das medidas de cuidado e atenção, através da distribuição e afixação de folhetos de reforço de higienização para o bem estar dos lojistas e clientes;

  • não realização de atividades que gerem aglomeração como eventos de reabertura, campanhas promocionais em lojas físicas;

  • não reabrir áreas de atividades de entretenimento e atividades para crianças;

  • o comércio varejista e atacadista deverá observar a ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados, limitado à 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento, mesmo em área aberta ou externa.

 

§2º. Caberá aos estabelecimentos zelar pela observância das condições acima referidas deste Decreto, sob pena de imediata interdição nos termos da Lei Complementar nº 801/2019 - Código de Posturas.

A retomada gradual da economia será analisada a cada semana e pode ser ampliada ou restringida de acordo com a evolução dos casos de coronavírus. Para que todas as atividades sejam flexibilizadas é importante ressaltar a colaboração de toda a população, observando o uso de máscaras, o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e as etiquetas de higiene.

A colaboração dos estabelecimentos de atividades essenciais, que já estão em funcionamento, é fundamental para a ampliação da flexibilização, e devem continuar seguindo rigorosamente as restrições e medidas impostas, a fim de evitar aglomeração e a propagação do coronavírus.



Confira abaixo a publicação do decreto:


 


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