Orientações ao Comerciante - FACESP e IPEM-SP
Muitas vezes as pequenas empresas não cumprem determinadas normas por falta de conhecimento e não por má-fé. "Essas empresas têm estruturas pequenas, quem administra também está ocupado com a venda e prestação de serviços, não tem uma estrutura administrativa como as grandes empresas, e por isso não conhecem muitas dessas normas. É necessário que as Entidades em conjunto façam ações estratégicas de esclarecer, orientar e auxiliar na compreensão de determinadas regras", disse José Olival.
O superintendente adjunto do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM-SP), Arlindo Afonso Alves, recebeu em nome do Dr Alencar Burti – Presidente da FACESP/ACSP o superintendente-geral da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP), Natanael Miranda dos Anjos e José Olival Moreira de Almeida Júnior, assessor de Relações Institucionais, na última quarta-feira (12), na sede da autarquia, para renovação do termo de cooperação das entidades, com a finalidade de criar ações estratégicas de divulgação aos empresários de todo o Estado, por meio das 420 Associações Comerciais filiadas à federação, para orientação sobre as normativas do instituto paulista e os cuidados no cumprimento da lei evitando multas por desconhecimento.
Da mesma maneira, os representantes da FACESP solicitaram que o IPEM –SP reforçasse ao seu quadro de funcionários, sobretudo os fiscais, sobre o novo dispositivo da Lei Complementar 147/2014, que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006)
O documento determina o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas com relação à fiscalização. Precisamente no artigo 55. Confira abaixo:
"A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
De acordo com a FACESP, as micro e pequenas empresas têm direito a uma visita orientadora antes serem autuadas pela fiscalização. "A visita do fiscal do IPEM é muito importante, mas detectado um problema primeiramente deve ser feita a orientação, posteriormente na segunda visita, persistindo o problema, haver a multa", explicou Natanael Miranda dos Anjos.
Muitas vezes as pequenas empresas não cumprem determinadas normas por falta de conhecimento e não por má-fé. "Essas empresas têm estruturas pequenas, quem administra também está ocupado com a venda e prestação de serviços, não tem uma estrutura administrativa como as grandes empresas, e por isso não conhecem muitas dessas normas. É necessário que as Entidades em conjunto façam ações estratégicas de esclarecer, orientar e auxiliar na compreensão de determinadas regras", disse José Olival.
A superintendência do IPEM-SP informou que não medirá esforços junto ao Secretário da Justiça, no intuito de renovar o termo de cooperação bem como alertar os seus funcionários sobre a regulamentação do artigo 179 da constituição que diz: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Dessa forma o Artigo 55 da LC147/14 tratou de especificar claramente como deve ser o tratamento diferenciado na fiscalização para MPE visando inicialmente o caráter orientativo de dupla visita antes da aplicação de multa.
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Fonte: http://www.facesp.com.br/noticia/e-book-gratuito---orientaaaes-ao-comerciante