Novo Decreto Municipal - Comércio não essencial ficará fechado e poderá trabalhar online, com delivery e drive thru
DECRETO Nº 7.441, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 7.375, de 23 de Março de 2020 e dá providências correlatas
Paragrafo único. Ficam suspensos:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas”
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
§2º - Os estabelecimentos de serviços e atividades comerciais poderão funcionar sem atendimento ao público, apenas por meio de serviços online, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru, observadas as normas sanitária.
Trecho também prevê multas:
§1º. A inobservância da utilização obrigatória de máscaras de proteção fácil quando em circulação em espaços públicos, inclusive ruas e avenidas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e privadas, transporte coletivo, áreas comuns de prédios e condomínios e demais ambientes coletivos sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, cuja redação segue:
Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - advertência;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - suspensão de vendas de produto;
VIII - suspensão de fabricação de produto;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IMPORTANTE - Orientamos as empresas que busquem seus Escritórios de Contabilidade e Assessoria Jurídica para entender melhor as aplicações do Decreto para cada caso.
Abaixo é possível conferir a publicação oficial, com mais detalhes e informações: