Governo publica MP do Emprego, adiamento do IR e decreto que zera IOF do crédito
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Intenção com as três medidas é manter empregos e facilitar a logística e o consumo dos brasileiros em meio a pandemia
Nota - A Acil orienta que todos entrem em contato com seus contadores para tratar destes assuntos da melhor forma e com adequação para cada caso e empresa.
O governo federal publicou no Diário Oficial da União algumas das medidas econômicas anunciadas nesta quarta-feira (1º) no combate à pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2). Dentre elas, estão a Medida Provisória 936/20, que cria um programa emergencial visando a manutenção de empregos, um decreto que zera o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) cobrada em operações de crédito e ainda o adiamento da entrega das declarações do Imposto de Renda.
A primeira medida, que visa a manutenção de cargos de trabalho, permite redução de jornada e salários ou ainda a suspensão de contratos e cria um benefício emergencial para o trabalhador.
Segundo o governo, cerca de 24,5 milhões de trabalhadores serão afetados ou por redução de jornada e salários ou pela suspensão de contratos e terão direito ao benefício. A ideia é proteger 8,5 milhões de postos de trabalho, e o custo estimado é de R$ 51,2 bilhões aos cofres públicos.
A MP permite que as empresas reduzam em até 70% o salário e a jornada de todos os seus funcionários e libera recursos do seguro-desemprego para os afetados. Se o empregador cortar 70% do salário, o governo entrará com o equivalente a 70% do que o trabalhador receberia de seguro-desemprego .
A segunda medida do pacote no combate à Covid-19 , anunciada pela Receita Federal, prorroga o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda. A data limite passou de 30 de abril para 30 de junho.
A terceira medida na luta contra o novo coronavírus formalizou no Diário Oficial um decreto que zera a alíquota do IOF cobrada em operações de crédito. O período de retirada do imposto é de 90 dias e vai contemplar as operações que forem contratadas entre esta sexta-feira, 3 de abril, e 3 de julho deste ano. O custo será de R$ 7 bilhões para o governo.
Saiba mais sobre a MP do Emprego:
Redução de jornada com preservação de renda
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados.
Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
✓ Preservação do valor do salário-hora de trabalho
✓ Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
✓ Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
✓ Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
✓ Prazo máximo de 60 dias
✓ Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
✓ Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
✓ Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
✓ Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Fonte: recursos da União
Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato
Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Valor: Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
• Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
• Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).
➢ Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
➢ Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
ACORDOS COLETIVOS
Facilitação das negociações coletivas:
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previsto, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
- Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego
RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: -cessação do estado de calamidade pública -o encerramento do período pactuado no acordo individual -a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado
Acesse o link com o conteúdo completo, no site oficial:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934