ÁREA DO ASSOCIADO

19/04/2021

Decreto Municipal traz orientações para abertura do comércio e próximas fases de transição



Confira as principais informações e acesse o decreto completo abaixo

No primeiro período da Fase de Transição, compreendidos entre os dias 19 de Abril e 23 de Abril de 2021, estão autorizados a funcionar as atividades assim regulamentadas: 

I – comércios e prestadores de serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, dentro do horário de funcionamento de seus respectivos alvarás; 
II – atividades religiosas presenciais;

As atividades previstas devem respeitar vinte e cinco por cento (25%) da capacidade de atendimento, respeitar o horário de seus alvarás e fazer rigorosa adoção de protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.

No segundo período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de abril e 30 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar (além das já permitidas):

I  –  restaurantes e similares; 
II – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres; 
III – atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
IV – parques públicos e clubes sociais; 
V – academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica

As disposições contidas no decreto não se aplicam aos bares, quais deverão permanecer sem atendimento presencial ao público, de acordo com a fase vermelha do plano São Paulo

ATENÇÃO - Caberá a cada estabelecimento zelar pela observância das condições acima referidas, sob pena de imediata interdição nos termos da Lei Complementar Municipal nº 801/2019 (Código de Posturas).

Permanece a recomendação de que:

I - o desempenho de atividades administrativas internas se dê em modo remoto, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais. 
II - não haja reunião ou concentração de pessoas nos espaços públicos, em especial nos parques, praças e outros locais de lazer coletivo. 
III - não haja circulação de pessoas no âmbito do Município de Leme, no período compreendido entre as 23h00min e 05h00min.

Fica mantido também o reforço na fiscalização do cumprimento das medidas vigentes.

Observando que os estabelecimentos essenciais e não essenciais devidamente autorizados a funcionar pelas disposições vigentes deverão ser fiscalizados frequentemente, sendo que na ocorrência de violação, o infrator deverá ser notificado formalmente para adequação imediata, podendo sofrer a interdição imediata se apresentar risco à população em geral nos termos do artigo 134 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019.

A ACIL continua fazendo o acompanhamento diário das informações e qualquer nova orientação será publicada em nossos canais de comunicação. Nossa equipe também segue à disposição.

Acesse aqui a publicação completa:
https://www.leme.sp.gov.br/download/imprensas/956 

 


voltar

× FECHAR JANELA