Decreto Municipal traz orientações para abertura do comércio e próximas fases de transição
Confira as principais informações e acesse o decreto completo abaixo
No primeiro período da Fase de Transição, compreendidos entre os dias 19 de Abril e 23 de Abril de 2021, estão autorizados a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I – comércios e prestadores de serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, dentro do horário de funcionamento de seus respectivos alvarás;
II – atividades religiosas presenciais;
As atividades previstas devem respeitar vinte e cinco por cento (25%) da capacidade de atendimento, respeitar o horário de seus alvarás e fazer rigorosa adoção de protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
No segundo período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 24 de abril e 30 de abril de 2021, estão autorizados a funcionar (além das já permitidas):
I – restaurantes e similares;
II – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
III – atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
IV – parques públicos e clubes sociais;
V – academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica
As disposições contidas no decreto não se aplicam aos bares, quais deverão permanecer sem atendimento presencial ao público, de acordo com a fase vermelha do plano São Paulo
ATENÇÃO - Caberá a cada estabelecimento zelar pela observância das condições acima referidas, sob pena de imediata interdição nos termos da Lei Complementar Municipal nº 801/2019 (Código de Posturas).
Permanece a recomendação de que:
I - o desempenho de atividades administrativas internas se dê em modo remoto, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
II - não haja reunião ou concentração de pessoas nos espaços públicos, em especial nos parques, praças e outros locais de lazer coletivo.
III - não haja circulação de pessoas no âmbito do Município de Leme, no período compreendido entre as 23h00min e 05h00min.
Fica mantido também o reforço na fiscalização do cumprimento das medidas vigentes.
Observando que os estabelecimentos essenciais e não essenciais devidamente autorizados a funcionar pelas disposições vigentes deverão ser fiscalizados frequentemente, sendo que na ocorrência de violação, o infrator deverá ser notificado formalmente para adequação imediata, podendo sofrer a interdição imediata se apresentar risco à população em geral nos termos do artigo 134 da Lei Complementar nº 801 de 12 de Dezembro de 2019.
A ACIL continua fazendo o acompanhamento diário das informações e qualquer nova orientação será publicada em nossos canais de comunicação. Nossa equipe também segue à disposição.
Acesse aqui a publicação completa:
https://www.leme.sp.gov.br/download/imprensas/956