Decreto Municipal Nº 7.393, de 07 de abril de 2020
“Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 7.375 de 23 de Março de 2020, com base no Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de Março de 2020, e dá providências correlatas”
Considerando a prorrogação da quarentena em todo o Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 64.920 de 6 de Abril de 2020;
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
Artigo 1º: Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 7.375 de 23 de Março de 2020, nos termos do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.920 de 6 de Abril de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Leme.
Artigo 2º: Os Servidores Públicos Municipais que não integrem serviços essenciais na forma do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de Março de 2020 e contarem com mais de 60 (sessenta) anos, serão afastados, sem prejuízo da remuneração, diretamente pelo Departamento de Gestão de Pessoas, independentemente de requerimento do servidor, devendo tal medida ser comunicada à Secretaria Competente.
Artigo 3º: Os Servidores Públicos Municipais que não integrem serviços essenciais na forma do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de Março de 2020, porém, integrem grupos de risco em face do COVID-19, deverão requerer afastamento administrativo, sujeito à prévia análise, sem prejuízo da remuneração, através de protocolo com relatório ou laudo médico atualizado e minucioso sobre a patologia.
Parágrafo Único: O afastamento será analisado e decidido pelo Secretário Municipal da pasta em que estiver lotado o servidor, com comunicação imediata ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Artigo 4º: Os servidores integrantes de qualquer grupo de risco em face do COVID-19 que integrarem serviços essenciais deverão ter suas condições analisadas pelos Secretários Municipais individualmente, a fim de que seja preservada sua saúde nos termos das orientações sanitárias, especialmente pelo reforço de higienização, com disponibilização eficaz de EPI´s e álcool em gel, não compartilhamento de objetos, evitação de aglomeração e mitigação no atendimento ao público.
§1º: O ambiente de trabalho e as funções realizadas pelo servidor deverão ser adequados a fim de conciliar a eficiência e prestação do serviço público com a preservação da saúde do servidor.
§2º: Os Secretários Municipais deverão adotar as medidas insculpidas em lei para melhor atender o interesse público, comunicando o Departamento de Gestão de Pessoa em qualquer caso, sobre eventual deliberação.
§3º: Os requerimentos deverão conter os documentos e relatórios médicos que comprovem as alegações.
Artigo 5º: Os integrantes de cargos em comissão, funções de chefia, assessoramento e agentes políticos que se amoldarem aos termos dos artigos 2º a 4º deste decreto, deverá ser dada, preliminarmente, antes de eventual afastamento das funções, o direito de opção pela permanência em atividade, os quais deverão assinar termo de livre e consciente consentimento.
Artigo 6º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 07 de abril de 2020.
WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO
Prefeito do Município de Leme
Entre as principais medidas de restrição estão:
FICA SUSPENSO:
O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos, recepções, shows de música ao vivo, apresentações em estabelecimentos comerciais, casamentos, festas de aniversários, locação e utilização de salão de festas e edículas, celebrações religiosas de qualquer natureza, academias, galerias e congêneres, ressalvadas as atividades internas que não envolvam aglomerações.
BARES, RESTAURANTES, PADARIAS E SUPERMERCADOS:
Fica proibido o consumo local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e “drive thru”.
SERVIÇOS ESSENCIAS PERMITIDOS:
Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, supermercados e congêneres, serviços de entrega (delivery) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, bancas de jornal, serviços de segurança privada e demais atividades relacionadas no Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020.
PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER:
Está proibido o uso e fruição de qualquer tipo dos parques e praças municipais, bem como outros locais de lazer coletivo, inclusive o Lago Municipal “Dr. Enni Jorge Draib”.
FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização será realizada pela Guarda Civil Municipal, Núcleo de Fiscalização de Posturas e Vigilância Sanitária, bem como as forças estaduais. O descumprimento sujeitará ao infrator todas as medidas dos artigos 268 e 330 do Código Penal, além de multa administrativa nos termos da Lei Complementar Nº 213/1997 – Lei de Vigilância em Saúde, bem como interdição e lacração do estabelecimento nos termos da Lei Complementar Nº 801/2019 – Código de Posturas, sem prejuízo de outros medidas administrativas, cíveis e criminais.
DEFESA DO CONSUMIDOR:
Os órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor deverão garantir a venda de álcool em gel, água, sabão e demais itens de primeira necessidade para prevenção do Covid-19 com preços não abusivos.