CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONTEÚDO INFORMATIVO:
CONSUMIDOR:
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É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
FORNECEDOR:
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É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bom como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
PRODUTOS E SERVIÇOS:
Produto:
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É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado à venda no comércio: eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas, acessórios, móveis, objetos, alimentos, medicamentos, cosméticos, brinquedos, etc. Os produtos podem ser duráveis ou não duráveis. Duráveis são aqueles que são usados durante um tempo relativamente longo, como casas, automóveis, eletrodomésticos. Já os bens não duráveis são usados por um prazo curto ou apenas poucas vezes, como alimentos, produtos de limpeza, roupas.
Serviço
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É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção daquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Direitos Básicos do Consumidor:
I – Proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fomento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade de nas contratações;
III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – Vetado;
X – A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Proteção à Saúde e Segurança:
I - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;
II - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devem acompanhar o produto;
III - O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação;
IV - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto;
V - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança;
VI - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço:
I - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos;
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – Que não colocou o produto no mercado;
II – Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Comerciante é igualmente responsável, quando:
I – O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos, considerando que o serviço é defeituoso, levando-se em consideração:
I – O modo de seu fornecimento;
II – O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – A época em que foi fornecido.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Ignorância do Fornecedor:
I - Sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade;
II - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação;
Decadência e da Prescrição:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, caduca em:
I – Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;
II – Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis;
III – Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;
Publicidade:
I - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal;
II - É proibida toda publicidade enganosa e abusiva: é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir um erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Preços à Vista e Parcelamento:
I - No estado de São Paulo, a Lei estadual nº. 14.513/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, a quantidade de parcelas e juros, assim como o valor total a prazo.
Vendas a Prazo:
I - Nas vendas a prazo financiadas pela própria empresa ou por financeira, o fornecedor deve informar o preço do produto ou serviço, o montante de juros de mora e taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento. As multas de mora decorrentes do não pagamento no prazo estipulado não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) da prestação. O consumidor pode liquidar antecipadamente o seu débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional de juros. Se o consumidor deixar de pagar as prestações e, com isso, tiver de devolver o produto adquirido, as prestações pagas deverão ser devolvidas.
“Venda Casada”:
I - Ao comprar produtos e serviços, o consumidor não pode ser obrigado a adquirir outros produtos e serviços vinculados ao que está levando. Esta prática, denominada “venda casada”, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada crime contra as relações de consumo.
Pagamentos com Cheque ou Cartão:
I - Fornecedores de bens e serviços não são obrigados a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Mas esta informação deve estar disponível de forma clara e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento ao consumidor. Nas compras a prazo, o consumidor deve ser informado sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato. É vedada a cobrança de valor mínimo para o uso de cartões de débito e crédito, bem como diferenciação de valores para pagamentos em cartões ou dinheiro.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar para o consumidor:
I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – Acréscimos legalmente previstos;
IV – Número e periodicidade das prestações;
V – Soma total a pagar, com e sem financiamento - § 1º as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação; § 2º é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos jutos e demais acréscimos.
Produto ou Serviço com Defeito:
I - Quando for verificado defeito no produto ou no serviço, seja ele de fabricação, prazo de validade vencido, características adulteradas, falhas em projetos ou qualquer outro problema que possa prejudicar o consumidor ou causar acidente, o fabricante, o construtor, o comerciante e/ou importador poderão ser responsabilizados. O comerciante também é responsável nos casos em que não forem identificados de forma clara o importador, fabricante ou construtor e, ainda, quando o produto não for devidamente acondicionado.
II - Quando o produto vier com defeito, se o problema não for resolvido no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá: • exigir um produto igual novo; • cancelar a compra e receber seu dinheiro de volta; • pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Em alguns casos, o consumidor pode exigir a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta, sem esperar pelo conserto. Isso ocorre com produtos essenciais e também com aqueles que não podem ser consertados (ex: eletrodomésticos, medicamentos, alimentos).
III - Quando o defeito é de quantidade, o consumidor também pode pedir a entrega da parte que falta ou seu dinheiro de volta. Os prazos para reclamar de defeito serão de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, cosméticos, medicamentos, etc., ou de 90 dias para bens de maior durabilidade, como roupas, eletrodomésticos, eletrônicos, etc. Quando o defeito só aparece depois, já tendo decorrido o prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se do chamado vício oculto. Neste caso, se o defeito for repetitivo ou diminuir o valor do bem, o consumidor pode exigir a troca do produto. No caso de serviço, se houver defeito em sua prestação, a responsabilidade será do prestador daquele serviço. O consumidor pode exigir que o serviço seja refeito sem nenhum custo adicional.
Troca de Produto sem Defeito:
I - Apesar de ser uma prática comum no mercado, adotada pela grande maioria dos lojistas para fidelizar seus clientes, os fornecedores não são obrigados a trocar produtos sem defeito apenas porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Nestes casos, as condições de troca serão estabelecidas pelo fornecedor.
II - Na liquidação, os produtos em promoção (sem defeito) também seguem a política de troca estabelecida pelo lojista. Mesmo as lojas que costumam oferecer troca de mercadorias podem optar por não trocar peças de liquidação, mas, neste caso, serão obrigadas a informar claramente ao consumidor sobre esta restrição.
III - Já produtos com pequenos defeitos, podem ser postos à venda, desde que o motivo do abatimento do preço seja informado ao consumidor e esteja observado na nota fiscal.
Garantias de Produtos e Serviços:
I - O termo de garantia deve ser preenchido no momento da compra diante do consumidor e deve esclarecer em que consiste, qual o prazo e onde a garantia deve ser exigida. O consumidor deve guardar a nota fiscal ou contrato de serviço para comprovar a contagem do prazo. Junto com o termo de garantia, o consumidor deve receber o manual de instalação do produto e de instrução de uso. A garantia legal é a constante no Código de Defesa do Consumidor: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os de maior durabilidade, valendo para qualquer produto com defeito. Os prazos são contados a partir do surgimento e não há necessidade de termo escrito de garantia. A garantia contratual é a estabelecida no termo de garantia que acompanha o produto, sendo complementar à garantia legal. Já a garantia estendida é opcional. O consumidor pode contratar, ou não, um novo seguro para o seu produto. Este seguro aumenta o prazo da garantia contratual ou amplia sua cobertura, mas não pode ser imposta ao consumidor nem vendida em conjunto com outro bem, ou seja, a denominada “venda casada”.
II - No caso de serviços, o consumidor tem direito a orçamento prévio, no qual devem constar a forma de pagamento, o tempo de execução, os detalhes do serviço, o tipo e o valor do material a ser empregado e o valor da mão-de-obra. Quando for necessária a troca de peças, o fornecedor deve usar sempre peças novas e só substítui-las por usadas com a autorização do consumidor. Se não ficar estipulado no orçamento outro prazo, o valor orçado terá uma validade mínima de 10 (dez) dias.
Infrações das normas de defesa do consumidor, ficam sujeitas:
I – Multa;
II – Apreensão do produto;
III – Inutilização do produto;
IV – Cassação do registro do produto junto à órgão competente;
V – Proibição de fabricação do produto;
VI – Suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII – Suspensão temporária de atividade;
VIII – Revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – Intervenção administrativa;
XII – Imposição de contrapropaganda.
Infrações Penais:
Constituem crimes contra as relações de consumo:
I - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade (pena – detenção de seis meses a dois anos e multa) - § 1º - incorrerá nas penas quem deixar de alertar mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado, e o crime for culposo a detenção de um a seis meses ou multa;
II - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado – pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
III - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente – pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
IV - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços - pena de detenção de três meses a um ano e multa;
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta e se o crime for culposo – pena de detenção de uma a seis meses ou multa;
V - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Constituem crimes contra as relações de consumo:
I - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança – pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: detenção de um a seis meses e multa;
II - Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: detenção de três meses a um ano e multa; utilizar, na cobrança de dívida, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: detenção de três meses a um ano e multa;
III - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem cadastros, banco de dados, fichas e registros: pena de detenção de seis meses a um ano ou multa;
IV - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata – pena – detenção de um a seis meses ou multa;
V - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo – pena de detenção de um a seis meses ou multa.
COMÉRCIO ELETRÔNICO OU E-COMMERCE:
O Comércio Eletrônico ou E-commerce é uma forma de comercialização de produtos e serviços que surgiu com o advento da internet e a cada dia, cresce o número de consumidores que passam a utilizá-lo.
Os sites eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
V - Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
VI - Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
VII - Prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
VIII - Identificação do fornecedor responsável pelo meio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado;
IX - O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
X - O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
XI - O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
Direito de Arrependimento – Compra pela Internet:
O consumidor que comprar um bem pela Internet, telefone, ou em seu domicílio, tem o direito de desistir da compra ou da contratação no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sem qualquer motivação legal, independente do produto apresentar defeito ou não. É o chamado direito de arrependimento.
I - Para tanto, pode formalizar o pedido de cancelamento pela mesma ferramenta que utilizou para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e solicitar a devolução de qualquer quantia eventualmente paga. Se o consumidor se arrepender, os valores pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
II - A empresa, por sua vez, tem o dever de enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento do arrependimento, bem como o de comunicar o fato imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão, para que, dependendo da situação, a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou para que todo e qualquer valor pago seja estornado.
III - Na hora da compra é importante ler as informações contidas na embalagem, verificando preço, quantidade, data de validade, informações sobre segurança, etc. Havendo divergência de preço, peso ou qualidade, exija a respectiva compensação. Em compras feitas pela Internet, antes de confirmá-las, os sites devem informar o prazo para a entrega do produto no endereço do consumidor. Se o produto não estiver disponível em estoque, o site tem a obrigação de avisar ao consumidor antes da compra. Verifique se o site é conhecido, se possui reclamações em outros sites e qual é a política de sigilo de seus dados.
A loja deve disponibilizar ao menos um canal de atendimento aos clientes para:
I - Que eles possam tirar dúvidas;
II - Realizar reclamações ou questionamentos, independente se via chat, e-mail, telefone, redes sociais ou em vários/todos os canais. O acesso a este serviço deve ser fácil e a resposta concedida em até 5 (cinco) dias.
Informações ao consumidor:
I - Informações adequadas, acerca dos produtos e serviços devem ser oferecidos com de forma correta, clara, precisa e ostensiva sobre suas características, preço, garantia, prazo de validade, dados do fabricante e sobre eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à segurança do consumidor.
Preço:
Com relação ao preço, a informação deve conter:
I - Preço à vista;
II - Preço total a prazo com o nº, periodicidade e valor das prestações;
III - Todos os custos adicionais da transação (despesas de entrega, seguro etc.);
IV - Juros, eventuais acréscimos e encargos.
Prazo de entrega:
I - Além das informações acerca do preço e características do produto, o site deve fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores, não podendo cobrar frete diferenciado entre as entregas comuns e as entregas agendadas.
Os sites de comércio eletrônico, portanto, devem estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - Turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - Turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - Turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
Cumprimento à Oferta:
Todos os meios utilizados pelo fornecedor para aproximar o consumidor dos produtos ou serviços colocados à sua disposição no mercado de consumo é uma oferta. Tudo que for ofertado deverá ser cumprido, caso contrário, é direito do consumidor escolher uma das seguintes alternativas:
I - Exigir o cumprimento da oferta;
II - Escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - Cancelar o contrato e pedir a devolução do que pagou, devidamente corrigido;
IV - Qualquer uma das alternativas acima não exclui o direito de pedir na Justiça, indenização por eventuais perdas e danos que tenha sofrido.
Cancelamento da compra e devolução dos valores:
I - Se o fornecedor descumprir a oferta (não entregar o produto; ou entregar algo diferente do que foi pedido ou, ainda, se o produto estiver danificado);
II – E se o pagamento foi feito por meio do cartão de crédito ou por meio de sites que fazem a intermediação de pagamento;
III - E se, ainda, o consumidor decidir cancelar a compra e não conseguir acesso aos fornecedores envolvidos na venda e intermediação. Poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o cancelamento da compra e o estorno do valor pago.
Atendimento Facilitado:
O fornecedor, ao oferecer um produto ou serviço pela Internet deverá:
I - Antes da contratação, apresentar resumo claro das principais cláusulas do contrato com as informações necessárias, dando destaque para as disposições que limitem direitos;
II - Fornecer meios eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
Garantia legal:
I - É a garantia que todo produto ou serviço tem. O Código de Defesa do Consumidor determina que não precisa haver qualquer documento como um “termo de garantia”, para que o consumidor possa exigi-la. Além de obrigatória, a garantia legal cobre qualquer vício (defeito) que deve ser reparado sem qualquer custo (ônus) para o consumidor.
II - De acordo Com a lei, o período de validade da garantia legal é de 30 dias para os produtos e serviços não duráveis (ex.: alimentos) e 90 dias para os produtos e serviços duráveis (exemplo: eletrodomésticos).
III - Para o caso de vícios que são visíveis de imediato, a garantia começa a valer a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Nos casos em que o vício não é fácil de ser verificado e só aparece com a utilização do produto ou do serviço, o prazo começa a valer a partir do momento em que o consumidor constata o problema.
ATENÇÃO!
Toda publicidade que contenha informações falsas sobre o produto ou serviço ou que seja capaz de confundir o adquirente, pode ser considerado como publicidade enganosa, ainda, é considerado enganosa a publicidade que não informa dados essenciais. Tudo que for ofertado deverá ser cumprido. Caso não seja cumprido, o consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta, escolher outro produto ou prestação de serviço equivalente ou até mesmo cancelar o contrato e pedir a devolução do valor pago devidamente corrigido.
Ainda assim, mesmo que ocorra qualquer uma das opções elencadas acima, não impede que o consumidor peça na justiça indenização por eventuais perdas e danos sofridos.